SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 676.661 (608) ORIGEM : AMS - 01702130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -FUNAPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECDO.(A/S) : IVANETE
MARQUES DE MORAES ADV.(A/S) : JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR DECISÃO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) VANTAGEM DE
CARÁTER GERAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. 2) NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto
contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco:“PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º-A CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. A Gratificação de Risco de PoliciamentoOstensivo,
criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade,
extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades
previstas no art. 2º da referida lei, ‘e que, cumulativamente, estejam lotados
nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes)
e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento),
mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo’. Observa-se que as
atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem ‘as ações de
segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem
pública interna, compreendendo o policiamento
de radiopatrulha, o policiamento de
guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos
estabelecimentos públicos, o policiamento
de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento
de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96’,
compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o
seu caráter de generalidade. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e
pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais
militares da ativa pela LC 59/04. Recurso de agravo a que se nega provimento”
(fl. 23). 2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, inc.
X, 40, §§ 7º e 8º, e 97 da Constituição da República. Sustenta que “a decisão
recorrida, ao determinar a incorporação dagratificação
de policiamento ostensivo, deixou
de aplicar disposição expressa”no art. 14 da Lei Complementar n. 59/04 (fl.
29). Argumenta que “a não aplicação da norma, ou seja, o seu afastamento da
hipótese de incidência em caso concreto que à mesma se amolda, acarreta os
mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”(fl. 29). 3. A decisão
agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso
extraordinário a incidência da Súmula n. 279, a harmonia do acórdão recorrido
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de contrariedade
à cláusula de reserva de plenário. Examinados os elementos havidos nos autos,
DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n.
12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de
formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os
argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na
sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica
não assiste à Agravante. 6. O Tribunal a quo analisou e interpretou
dispositivos da Lei Complementar estadual n. 59/2004 e concluiu que a Gratificação de Risco dePoliciamento
Ostensivo seria de natureza geral e, por isso, deveria ser estendida aos
inativos. O Supremo Tribunal Federal fixou que as vantagens de caráter geral,
concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e
pensionistas, conforme disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República.
Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DEPOLICIAMENTO
OSTENSIVO. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI
795.765-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.9.2010).“AGRAVO DE
INSTRUMENTO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 700/92 – GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE)
– VANTAGEM DE CARÁTER GERAL – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS – POSSIBILIDADE
– PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO DO
ESTADO IMPROVIDO E RECURSO DE AGRAVO DOS SERVIDORES INATIVOS PROVIDO” (AI
264.579-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 8.11.2010). O acórdão
recorrido não divergiu dessa orientação. 7. Ademais, o reexame da controvérsia sobre a natureza da vantagem concedida
demandaria a análise de legislação local (Lei Complementar n. 59/2004), o que
atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 59/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Em princípio, não cabe ao Supremo Tribunal Federal a revisão das conclusões
dos tribunais locais no que se refere à extensão das gratificações e vantagens
aos aposentados por suposta violação do artigo 40, § 8º (anteriormente, artigo
40, § 4º), da Constituição Federal. A esta Corte
incumbe apenas a correção de erro flagrante na aplicação da regra de extensão,
nos casos em que a vantagem de nítido caráter geral seja estendida a apenas uma
parte do universo de inativos, deixando de fora outra parte nas mesmas
condições, ou de outra forma, nos casos em que vantagem de nítido caráter
restrito seja deferida a todos os aposentados, sem a apreciação das
particularidades de cada situação. 2. Esta Corte já
pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza da Gratificação de Risco de Policiamento
Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação
local, o que atrai a incidência da Súmula 280, verbis: “Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres
Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 797.341-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
13.10.2011).“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação. Discussão acerca da
natureza. Geral ou propter laborem. 3. Extensão ao inativos. 4. Impossibilidade
de análise de legislação infraconstitucional. Súmula 280. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento”(RE 554.672-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 8. Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da
Constituição da República, razão não assiste à Agravante. O Tribunal de origem
não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 59/2004,
mas ofereceu a correta prestação jurisdicional, ao interpretar e aplicar os
seus dispositivos. 9. Nada há, pois, a prover quanto às
alegações da Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo
(art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as
alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministra
CÁRMEN LÚCIA Relatora
Fonte: Recorte
Diário: Supremo Tribunal Federal
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