Organizações lançam petição pelo fim da Polícia Militar

A chance é essa vamos desmilitarizar as PMs do Brasil. A Guarda Municipal usa Farda mas não é militar, a Polilcia Rodoviária Federal usa Farda mas não é militar. Porque a PM tem de ser? Acabar com o militarismo não é acabar com a Hierarquia, em todo lugar existe a hierarquia, vai sempre existir o Diretor, o Gerente, o Chefe, ou seja, os adminstradores, logo não precisamos de militarismo até um General de Exército já reconheceu isso! Diga não ao militarismo. Clique aí na opção e vote, isso é um Direito seu.

Organizações lançam petição pelo fim da Polícia Militar


Após atingir mil assinaturas, a petição será encaminhada à Presidência da República, ao Congresso e ao STF

Após atingir mil assinaturas, a petição será encaminhada à Presidência da República, ao Congresso e ao STF

30/07/2012

José Francisco Neto

da Redação
A Rede Nacional de Familiares e Amigos de Vítimas da Violência do Estado lançou uma petição pública neste domingo (29) pela desmilitarização das polícias do Brasil. Após atingir mil assinaturas, a petição será encaminhada à Presidência da República, ao Congresso Nacional, ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para assinar
clique aqui.

O pedido é uma reivindicação histórica dos movimentos, e a campanha é um desdobramento da audiência pública realizada na quinta-feira (26), em que entidades de direitos humanos, movimentos sociais e membros do Ministério Público Federal exigiram o fim da Polícia Militar e apoiaram o pedido do Procurador Federal da República, Matheus Baraldi, de afastamento do comando da corporação do Estado de São Paulo.

Recentemente, o Conselho de Direitos Humanos da ONU também recomendou explicitamente que o Brasil trate de “combater a atividade dos ‘esquadrões da morte’ e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de numerosas execuções extrajudiciais”.

Carta à Presidenta

O movimento Mães de Maio junto com a Rede Nacional de Familiares e Amigos de Vítimas da Violência do Estado protocolou na quarta-feira (25), em Brasília, uma carta à presidenta Dilma Rousseff, cobrando 15 medidas que, há seis anos, não saem do papel, dentre elas o acompanhamento federal jurídico e político do crescimento da violência no Estado.

Também pedem um parecer sobre a federalização dos crimes de maio de 2006, abolição dos registros de casos de "resistência seguida de morte" nos inquéritos policiais, tidos como inconstitucionais, e a criação de uma Comissão da Verdade para crimes policiais praticados na democracia.

Em nota, o movimento diz que aguarda a confirmação da Presidência da República sobre a data para a Rede Nacional discutir uma política nacional para os familiares de vítimas do Estado Democrático.

Aumento de homicídios

Pela quarta vez consecutiva, os homicídios aumentaram em São Paulo, contradizendo o governador Geraldo Alckmin que disse em entrevista na terça-feira (23) que os indicadores da criminalidade “iriam cair”.

De acordo com as estatísticas divulgadas na quarta-feira (24) pela Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, o aumento foi de 22% em relação ao mesmo período de 2011. Com uma média de 14 mortes por dia, junho foi o período mais violento nos últimos 18 meses, com 134 mortes – aumento de 47% - contra 90 em junho do ano passado.

Segundo a Ouvidoria da Polícia Militar, só a Rota – Ronda Ostensiva Tobias Aguiar - matou 48 pessoas apenas no primeiro semestre na capital paulista. Em comparação com o mesmo período em 2010, os homicídios subiram mais de 100%.

Ao longo dos últimos 30 anos, mais de 1 milhão de pessoas foram assassinadas no país. No período “democrático” brasileiro houve um aumento de 127% no número de homicídios anuais, dos quais as vítimas, em sua maioria, são jovens pobres e negros, conforme demonstram as estatísticas do Mapa da Violência 2012.

domingo, 29 de abril de 2012

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS



SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.661 (608) ORIGEM : AMS - 01702130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -FUNAPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECDO.(A/S) : IVANETE MARQUES DE MORAES ADV.(A/S) : JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) VANTAGEM DE CARÁTER GERAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. 2) NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º-A CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Gratificação de Risco de PoliciamentoOstensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, ‘e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo’. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem ‘as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96’, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. Recurso de agravo a que se nega provimento” (fl. 23). 2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, inc. X, 40, §§ 7º e 8º, e 97 da Constituição da República. Sustenta que “a decisão recorrida, ao determinar a incorporação dagratificação de policiamento ostensivo, deixou de aplicar disposição expressa”no art. 14 da Lei Complementar n. 59/04 (fl. 29). Argumenta que “a não aplicação da norma, ou seja, o seu afastamento da hipótese de incidência em caso concreto que à mesma se amolda, acarreta os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”(fl. 29). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279, a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de contrariedade à cláusula de reserva de plenário. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Tribunal a quo analisou e interpretou dispositivos da Lei Complementar estadual n. 59/2004 e concluiu que a Gratificação de Risco dePoliciamento Ostensivo seria de natureza geral e, por isso, deveria ser estendida aos inativos. O Supremo Tribunal Federal fixou que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, conforme disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DEPOLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 795.765-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.9.2010).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 700/92 – GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE) – VANTAGEM DE CARÁTER GERAL – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO DO ESTADO IMPROVIDO E RECURSO DE AGRAVO DOS SERVIDORES INATIVOS PROVIDO” (AI 264.579-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 8.11.2010). O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. 7. Ademais, o reexame da controvérsia sobre a natureza da vantagem concedida demandaria a análise de legislação local (Lei Complementar n. 59/2004), o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 59/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Em princípio, não cabe ao Supremo Tribunal Federal a revisão das conclusões dos tribunais locais no que se refere à extensão das gratificações e vantagens aos aposentados por suposta violação do artigo 40, § 8º (anteriormente, artigo 40, § 4º), da Constituição Federal. A esta Corte incumbe apenas a correção de erro flagrante na aplicação da regra de extensão, nos casos em que a vantagem de nítido caráter geral seja estendida a apenas uma parte do universo de inativos, deixando de fora outra parte nas mesmas condições, ou de outra forma, nos casos em que vantagem de nítido caráter restrito seja deferida a todos os aposentados, sem a apreciação das particularidades de cada situação. 2. Esta Corte já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 797.341-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2011).“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação. Discussão acerca da natureza. Geral ou propter laborem. 3. Extensão ao inativos. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional. Súmula 280. Precedentes. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 554.672-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 8. Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, razão não assiste à Agravante. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 59/2004, mas ofereceu a correta prestação jurisdicional, ao interpretar e aplicar os seus dispositivos. 9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 
Fonte: Recorte Diário: Supremo Tribunal Federal


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