ASSESSORIA JURÍDICA DA ABSMSE GANHA AÇÃO INDENIZAÇÃO PARA ASSOCIADO CONTRA O ESTADO DE SERGIPE.
O Associado
EZEDEQUIAS SANTOS possui problemas de saúde, mais precisamente
labirintite, e, mediante prescrições médicas não pode ser exposto a
ruídos, e locais de grande agitação, portanto, devendo ser poupado do
serviço externo da PMSE. Pois bem, mesmo com restrições ao trabalho
externo seus superiores continuavam o escalando para trabalho na rua, o
que ocasionou prejuizos para a saúde do militar, vindo a agravar seu
quadro de saúde.
O referido militar
procurou a ABSMSE e foi atendido pelo advogado JOÂO BOSCO FREITAS LIMA,
o qual ajuizou demanda indenizatória tendo o feito sido julgado
procedente, conforme se vislumda da decisão encampada nos autos, na qual
a Douta Magistrada DR. ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, condenou
o Estado de Sergipe a indenizar o militar em quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a ser corrigido pelo INPC, a contar da sentença, e juros
de 1% a contar do evento danoso 31/01/1996.
Ressalte-se que a presente decisão ainda cade recurso, porém, serve de alerta para aqueles que obrigam seus subordinados trabalhar, mesmo com restrições médicas.
Confira na íntegra, abaixo, a sentença prolatada no processo nº 200611801109, em favor do companheiro militar:
Vistos etc.
EZEDEQUIAS
SANTOS, qualificado na inicial, por seu advogado constituído, ingressou
com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE SERGIPE,
pelos motivos fáticos e de direito a seguir delineados:
Disse
que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 05
de novembro de 1984, sendo considerado apto. Disse que em 1995, a Junta
Médica da Polícia Militar descobriu que o autor era portador de
Labirintite, não podendo realizar atividades em áreas com poluição
sonora e aglomeração, sendo, tal diagnóstico comunicado aos seus
superiores hierárquicos, os quais ignoraram essa situação e continuaram
designando o autor para o serviço de rua, fato que comprovadamente
agravou o seu estado de saúde.
Afirmou
que sempre passava mal quando designado para realizar suas atividades
em áreas externas e que os superiores hierárquicos sempre informavam que
somente poderiam afastá-lo do serviço externo após a publicação em
Boletim Geral da Polícia Militar, tornando o laudo médico oficial.
Relatou
que, em razão da negligência do Comando da PMSE, a publicação somente
ocorreu em 2001, ou seja, 06 anos após a descoberta de sua doença,
sendo, neste momento, suspenso de suas atividades em áreas de poluição
sonora e aglomeração pelo período de 02 anos.
Aduziu
que, em 2003, foi publicado novo afastamento do autor pelo período de
01 ano, e em 2004, foi publicado o afastamento por prazo indefinido.
Declarou
que a negligência do Comando em oficializar o laudo de saúde emitido
pela Junta Médica causou sérios prejuízos ao autor, tanto no aspecto
psico-fisiológico quanto no aspecto material.
Requereu o pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Juntou documentos de fls. 13/45.
O
requerido apresentou contestação, às fls. 50/55, dizendo que, ao
analisar o relatório feito pelo médico da PMSE, percebeu que o autor
portava labirintite e que tal patologia tem origem genética, possuindo
reflexo direto de fator subjetivo como emocional ou ainda de fatores
externos como ambientes ruidosos.
Afirmou
que à época em que foi detectada a doença, o medido expediu atestados
para que o autor pudesse ser afastado de tais atividades, dizendo,
ainda, que o autor não agiu com o deveria, pois a simples comunicação,
se realmente existiu, não enseja em nada, sendo necessário que o autor
entregue aos seus superiores os devidos atestados.
Declarou
que o autor não demonstrou o nexo de causalidade para ensejar a
indenização por dano moral, e que em caso de procedência, o valor deve
ser estipulado segundo o entendimento da Corte Sergipana, a fim de não
ensejar enriquecimento sem causa.
Juntou documentos de fls. 56/57.
O autor não se manifestou acerca da contestação, conforme certidão de fl. 60.
Instado
a manifestar-se, o Ministério Público, às fls. 61/63, declarou que não
há interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
Despacho saneador às fls. 67 e verso.
Audiência de Instrução e Julgamento, e anexos às fls.83/90.
O autor apresentou memoriais, às fls. 91/93..
Sentença prolatada às fls.97/102.
O
requerido interpôs apelação, sendo a sentença anulada, conforme Acórdão
de fl. 135/141, a fim de que o Estado de Sergipe apresente memoriais, o
que foi feito às fls. 196/199, bem como determinando o desentranhamento
dos memoriais do autor pela intempestividade.
É o relatório. DECIDO.
Regularizado
o trâmite do presente feito, com a apresentação de memoriais pelo
Estado de Sergipe, às fls. 196/199, conforme determinado no Acórdão de
fl. 135/141, passo ao julgamento da ação.
Impende
ressaltar que o conjunto probatório colhido na fase instrutória, bem
como os colacionados nos autos, formaram a convicção desse juízo,
considerando o princípio do livre convencimento motivado, tendo o juiz a
liberdade de decidir da forma que considerar mais adequada, conforme
seu convencimento, desde que motivando a sua decisão nos limites
impostos pela lei e pela Constituição.
“O
Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é
desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est
in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de
critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos
elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios
críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436).” CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria
Geral do Processo, p. 68.
Não havendo questões prévias a serem analisadas, adentro a análise do mérito da causa.
Ao analisar os fatos e provas trazidos aos autos, vislumbro a responsabilidade civil do Estado, pelas seguintes razões:
É
fato incontroverso que o autor sofre de labirintite e que, em razão
disso, deveria ser afastado dos serviços externos da polícia em que haja
ruídos intensos, aglomerações e altura.
O
cerne da questão litigiosa reside na existência ou não de
responsabilidade estatal pelo fato do autor ter sido designado para
serviços externos, como Pré-Caju (fl.22 e 30/32), desfile cívico (fl.
28), a despeito da recomendação feita pelo médico da Polícia Militar de
suspensão das atividades do autor no que tange a serviços em que haja
ruídos intensos, aglomerações e altura, em razão de seu estado de saúde.
Segundo
o que se extrai dos autos, desde 1995 foi dito, em laudo médico, que o
autor estava inapto para o serviço externo, por ter sido diagnosticado
labirintite. Acontece que o Comando da Polícia Militar do Estado de
Sergipe continuou a designar o autor para serviços externos não
recomendados para seu estado de saúde, vindo a afastá-lo definitivamente
de tais serviços em 2004, conforme BGO nº 171 (fl. 33).
Entendo
que é dever do Comando da Polícia Militar, diante de uma recomendação
médica, afastar o policial dos serviços que esteja inapto a exercer, e
isso significa resguardar tanto a saúde do integrante de sua corporação,
quanto a própria eficiência do serviço público, haja vista que o autor,
portador de labirintite, pode sofrer tonturas, náuseas, que com certeza
comprometeriam a sua atuação policial.
Cito trechos de depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento:
O
autor, em seu depoimento (fl. 85), afirmou que “quando trabalhava em
locais externos, chegou a ter mal-estar e comunicava sempre aos seus
colegas e que estes percebiam o seu estado, inclusive lhe perguntado sic
se ele tinha se alimentado. (…) “Que no tempo que descobriu tinha a
doença, houve agravamento da mesma, pois se tornou mais freqüente a
visita ao especialista, Dr. Cardoso. “
O
Sr. Marcos da Silva Gomes, médico, declarou às fls. 87 que “com um
relatório médico encaminhado à Companhia, dizendo que deveria afastar-se
do trabalho, o mesmo deveria ser cumprido, mas que a palavra final é do
Comando e quando o mesmo não endossa a sugestão, a responsabilidade
fica totalmente com o Comando”. (…) “que na hora em que se emite um
atestado, recomendando que não se trabalhe, o mesmo é dirigido ao
Comando da Companhia e que o atestado é entregue e que muitos tiram
cópia desse documento e guardam para si. Que a entrega do atestado,
recomendando que não se trabalhe fora, quando existe uma escala, deveria
ser dispensado, a regra é de ser dispensado e o se policial não cumprir
a escala, ele pode ser processado por esta falta. Que a dispensa da
junta médica é referendada pelo Comando e isso sai em BGO.”
O
Sr. Donald Antônio Araújo da Costa, Capitão QOPM, superior hierárquico
do requerente à época dos fatos, às fls. 89, afirmou que “o documento
que o médico emite ao paciente sai do HPM é publicado no Boletim
Ostensivo, dizendo que o policial tem restrições quanto a determinados
tipos de serviços. Que com a apresentação desse documento, essas
recomendações médicas são acatadas.”
Destarte,
entendo que está demonstrada a responsabilidade estatal, uma vez que o
Estado de Sergipe, mais especificamente, o Comando da Polícia Militar
deste Estado, deve zelar também pela coordenação do serviço interno, a
fim de evitar que os direitos dos seus subordinados sejam violados.
Assim preleciona Yussef Said Cahali acerca do dano moral:
“Dano
moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente
tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física — dor-sensação,
como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor
moral — dor-sentimento, de causa imaterial” (Dano e Indenização. São
Paulo: RT, 1980, p. 7).
Afirmou,
ainda, que dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma
humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua
personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.
Segundo
Carlos Alberto Bittar, no caderno de doutrina, da Tribuna da
Magistratura, mês de julho de 1966, pág. 33, sobre o tema diz o
seguinte:
“Danos
morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em
certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de
outrem. São aquelas que atingem a moralidade e afetividade das pessoas,
causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e
sensações negativas”
Perante
essas conceituações de dano moral, advindas de ilustres doutrinadores,
infere-se que o dano moral atinge direitos não patrimoniais, a exemplo
da imagem, honra, privacidade, auto-estima, integridade psíquica, nome
etc, ou seja, direitos que têm como escopo princípios éticos e morais.
Depreende-se
que o dano moral é presumido, mas o fato que deu causa ao dano tem que
ser provado. E neste caso, entendo que o fato, o nexo causal e o dano
estão demonstrados nos autos.
Caracterizado o dano moral, deve-se estipular o quantum indenizatório.
O
dano moral deve ser indenizável sob o aspecto compensatório e
sancionatório. Sob a ótica sancionatória tem-se que o dano moral visa,
primordialmente, a repressão a um ato lesivo à integralidade humana.
Neste sentido, afirma BITTAR (1999, p. 280) que a tendência
jurisprudencial é a da fixação de valor de desestímulo, como fator de
inibição a novas práticas lesivas. Sob a ótica compensatória, leva-se em
conta a “compensação” econômica a fim de atenuar a dor sofrida.
O
quantum indenizatório deve ser fixado com bom senso e prudência,
utilizando parâmetros como as condições pessoais do autor e a extensão
do dano, a fim de não acarretar enriquecimento sem causa, além de serem
observados o caráter punitivo e compensatório da indenização.
Entendo, portanto, que o valor da indenização por dano moral deve perfazer a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)..
Quanto
ao termo inicial da incidência dos juros de mora (evento danoso),
entendo que, diante das provas colacionadas aos autos, deve ser a partir
de 31/01/1996, data da primeira designação do autor para serviço
externo, no policiamento ostensivo no Pré-Caju 96, conforme se avista no
documento de fl. 30.
Ante
as considerações acima expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão
autoral, e condeno o requerido ao pagamento da indenização por danos
morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir a
correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de
mora a partir do evento danoso, qual seja, 31/01/1996, conforme Súmula
54, Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1% (um por cento) ao
mês.
Condeno
o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no §4º
do art. 20 do CPC.
AO
CARTÓRIO para desentranhar a petição de fl. 91/93 e colocá-la na
contracapa, uma vez que o autor foi intimado para recebê-la e não
compareceu em cartório.
Deixo de remeter de ofício os presentes autos, haja vista o que preceitua o §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Aracaju, 14 de setembro de 2010.
Elvira Maria de Almeida Silva
Juiz(a) de Direito
OBS:
O assunto é de suma importância e diante de várias denúncias que
recebemos sobre PMs e BMs portadores de restrições que seus comandantes
ainda assim os escalam em desacordo, não respeitanto as restrições
médicas, aconcelhamos a todos que façam uma pesquisa na internet e vão
encontrar farto material sobre outros PMs e BMs que já passaram pela
mesma situação e ingressaram na Justiça.
PolicialBR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário