A parte autora, qualificada nos autos, e representada por advogado legalmente habilitado) procuração de fls. 20), propôs esta Cautelar Inominada Preparatória de ação ordinária de anulação de Pleito Eleitoral combinada com declaratória de nulidade de sessão de posse contra a COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL e a ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES - ACS-PE também qualificadas, alegando, resumidamente, que em razão da convocação para as eleições e o próprio processo eleitoral terem ocorrido de forma irregular, encontrando-se eivados de vícios, desde a não observância do prazo previsto no art, 9º. Inciso XIV do Regulamento interno, quer pela inclusão de forma irregular de pessoas como membros da mesa de apuração; quer pela ausência de urnas em local anunciados de votação em prejuízo a votantes declarados, denunciando total desapego ao processo democrático das eleições associativas.
Aduz que no dia 31 de janeiro de 2008 realizou-se a eleição para representantes da associação demandada, relativa ao triênio de 2008/2011, com votações na capital e em diversas cidades do interior. No Certame foram inscritas 3 chapas, e marcado pelas irregularidades apontadas na peça atrial , foram votantes um número inexpressivo de 2.964 eleitores, num universo de 12.000 votantes inscritos., até e porque a lista de votantes habilitados foi publicada a apenas 3 dias da eleição quando o regulamente exige o prazo antecedente de 15 dias.
Ressalta que houve violação do art 9º. , inciso II do Regulamento, invasão da competência do CIPE no processo eleitoral, violação do Art. 4º. , caput e do Art. 6º. Inciso II do mesmo Regulamento. Diz por fim que a própria ata de apuração consignada pela Própria CIPE identifica diferença entre o numero de votos apurados e o número de eleitores assinantes, alem de violação de urnas com alteração de numero de sufragados. Dessa forma, de acordo com o estatuto, deveria ser anulada a eleição.
À inicial, anexou procuração, cópia do Regulamento de norma s e Princípios para eleição Geral da Diretoria as associação; cópia do Estatuto da associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros militares ; Ata de apuração; Cópias das chapas e da Inicial da Ação cautelar proposta., bem como outros documentos referentes a eleição em questão.
Deferida a liminar foram os demandados intimados; Liminar que foi revogada por esse juízo, depois de distribuída a ação, posto que a liminar fora deferida no plantão.
Em seguida, os réu apresentaram contestação, em que refutam as alegações do autor , sendo designada audiência de conciliação, tendo os demandados em audiência declarado que a ação perdera o objeto ante a conclusão do mandado que se pretende interromper com a anulação da eleição e pedem a extinção do feito, Isso depois de declararem terem provas a produzir a respeito de suas alegações.
As fls 359, vem a associação a juízo alegar que 'pereceu o objeto da demanda", Que áquela data já existe uma nova situação jurídica frente a administração da Entidade, ficando assim a presente demanda sem objeto" o que torna o autor carecedor de ação"
Suspensa audiência, para que fosse juntada a documentação pelos demandados , conforme se propuseram, concedido o prazo de cinco dias .
Posteriormente, vem os demandados a juízo "Desistir do requerimento formulado na audiência do dia 25.05.2011 no sentido de proceder com a juntada de novos documento" reinterando o argumento de perda do objeto da presente demanda.
O Autor , por sua vez, provocado a se manifestar a respeito do pedido de extinção do feito 'por perda do objeto" vem ajuízo afirmar que os documentos que deixaram de ser entregues em juízo, pelos demandados, ou seja, as atas Assembleares constituem documentos importantes para, na verdade, reiterar a tese de irregularidade da gestão e ratificar a ilegitimidade da mesa diretora. Aduz que tais atas trazem em seu texto deliberações feitas em assembléia em que estiveram presentes parcela insignificante dos associados, que de forma irregular modificaram o estatuto ampliando o mandato dos eleitos na eleição que se pretende anular para mais oito (8) anos , o que importa em um mandato de 11 (onze) anos. Assim, não pode ser traduzida como modificação da situação jurídica. Tanto que a despeito da informação de que o mandato daquele que fora eleito na eleição de janeiro de 2008, é a mesma pessoa que hoje representa a entidade.
A medida cautelar preparatória retrata os mesmos termos da inicial da ordinária, servindo o relatório acima também para a cautelar nº 0004218-45.2008.8.17.0001. Ressalte-se que a liminar foi concedida no plantão judiciário (fls. 02/02-v), determinando a suspensão das eleições para a diretoria da Associação de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares, sendo, posteriormente, revogada pelo MM juízo desta 29ª Vara Cível (fls. 103/105).
Contestações de fls. 115/125 e 170/181.
Por fim, interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, este foi negado em decisão monocrática (221/222).
Relatei. Passo a fundamentar.
De início, deve ser ressaltado que a existência de conexão não impede que o juiz possa julgar uma só das ações reunidas. Neste exato sentido confira-se o magistério de Theotônio Negrão, quando comenta o art. 105 do CPC (vide comentários da nota 15, art. 105). No mesmo sentido RJTJESP 51/72 (STF), RT 492/164. Com base nesta doutrina e nestes precedentes pretorianos, não obstante existirem ações conexas ainda não preparadas para julgamento, procederei com a prolatação da sentença desta relação processual, considerando que a mesma está apta a ser julgada, bem como pela inexistência de contradição de julgados.
O fato de ter decorrido três anos desde a ocorrência da eleição que se pretendeu anular, não induz necessariamente o entendimento de que o processo perdera o objeto , também não induz à perda do interesse de agir nesta ação. Quando Liebman formulou sua teoria eclética da ação (acolhida, na íntegra, por A. Buzaid e inserida no art. 267, IV do CPC), ensinou que interesse de agir é interesse processual e secundário (no sentido de Lourival Vilanova). Isto significa que o interesse restará presente sempre que, para a resolução de um conflito de interesse, houver a necessidade de intervenção do aparelho judiciário estatal, porque vedada é a autotutela. Ora, se para anular-se a posse do réu é necessário recorrer-se ao judiciário, é evidente que isto caracteriza o interesse secundário (de agir), cuja finalidade, diz Cândido Rangel Dinamarco, é proteger o interesse primário, que por sua vez, se relaciona, e verte-se, para o direito material.
Depois, o objeto desta ação coincide com o exercício do mandato. E este foi prorrogado pela Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realçizada em março de 2010 , convocada pelo Coordenador da entidade RENILSON BEZERRA DOS SANTOS extamente o eleito na eleição que se pretende anular, e em pleno exercício daquele mandado inicial.
Então se este elemento da ação (como diria Carnelutti) novo mandato, é distinto do anterior, é sem dúvida decorrente daquele, ou seja, daquela eleição, Portanto, é incorreta a tese de que inexistiria interesse processual pelo fato de já haver transcorrido tres anos. Esta alegação não passa de mera argumentação retórica (no sentido de C. Perelman) e da mesma não resulta conclusão silogística (como na lógica clássica de Aristóteles = silogismo apodítico), mas sim mero entimema; por isso é rejeitado por J. M. Adeodato, por isso, fica rejeitada a preliminar.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, pretende o réu que o pedido seja declarado impossível em razão da prefalada vitória em sede depois da liminar.
Data venia, o argumento trazido na contestação de ilegitimidade ativa, ou melhor 'carência de ação por ilegitimidade ativa, é no mínimo equivocado, até pelos argumentos acima esposados. Portanto, esta preliminar também deve ser rejeitada, como por Rejeitar venho os argumentos posteriores de perda de objeto e carência de ação.
Passo ao exame do mérito.
O juízo deixa claro que a contestação apresentada dedicou ao exame do mérito apenas questões retóricas, onde se alega que a" diante da dimensão das eleições, não só pelo grande número de votantes ( mais de 12.000) mais também em razão das seções estarem espalhadas por todo o Estado de Pernambuco, alguns incidentes isolados e comuns a todas as eleições ocorreram, e mesmo assim sem causar qualquer prejuízo , ou sem contaminar todo o processo eleitoral".( detaquei) Fls 202.
Ora, primeiramente, se o processo perdera seu objeto, a sua extinção deveria ser sem mérito. Depois, não se pode acolher a tese de que a prorrogação de mandato, deixe sem objeto ação que se pede anulação do pleito eleitoral. Que se constitua em novo mandato, distinto do anterior, "findado" pelo decurso de prazo indicado na eleição, ou que justifique prolação de sentença que reconheça relação processual distinta e autônoma, como efeito da perda de seu objeto. Do magistério de Liebman apreende-se que o objeto da ação é um seu elemento correspondente ao pedido.
Ora, se a ação pretende a nulidade do pleito eleitoral, a prorrogação do mandato resultante daquele pleito não pode ensejar perda de objeto da ação. Pleito este que fica totalmente rechaçado por este juízo.
Como foi dito acima, esta era a defesa de mérito da parte ré.
De acordo com o art. 302 do CPC, deve o réu em sua contestação manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles que não forem impugnados. Ora, na espécie os fatos narrados na inicial, quanto ao mérito, em nenhuma momento foram contraditados, vejamos:
1. que ocorreram incidentes isolados, o autor também disputava aquela eleição em foram votantes apenas 2.964 associados aptos de um universo de quase 12.000. Restando comprovado através de registro em ata que não houve eleição em muitos dos locais identificados na Portaria N 027/2008., conforme ainda certidão de recolhimento da urna.
2. que após a votação, houve retardamento, no recolhimento do material das urnas, em alguns lugares de mais de 10 dias.
3. que houve registro de violação de lacres - com registro na Ata de Apuração;
4. que as impugnações foram decididas de forma irregular em desacordo com o regimento do CIPE.
Estes fatos, alegados na inicial, em nenhum momento foram impugnados na contestação apresentada. Na verdade a Contestação até justifica que as urnas destinadas ás seções eleitorais foram compostas de 3 9tres) lacres, sendo um de cor amarela, e numerada; um branco de segurança e outro de papel adesivo contendo as assinaturas do Presidente da CIPE e de representantes das chapas" Aduz que - apenas o lacre branco não poderia ser violado Pelo que, considero-os como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, aplicando-se contra os réus o art. 302 e 348 do CPC, pois os mesmos, ao não contestar os fatos alegados pelo autor os admite como verdadeiros.
De ressaltar-se também que não incide na hipótese nenhum dos três incisos do art. 302 do CPC, bem como, também, por não se tratar de advogado dativo, curador especial e órgão do M. P., o juízo considera como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Esta dedução decorre também da análise do conjunto da prova produzida nos autos. Pelo que, com fundamento no art. 131 do CPC, julgo procedente o pedido para, com base no art. 4º do CPC, combinado com o art. 269 do mesmo código, declarar a nulidade da eleição Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares - ACS_PE ocorrida em 31 de janeiro de 2008, com a conseqüente destituição da diretoria empossada, bem como os seus efeitos , Determinando a realização imediata de um novo pleito eleitoral, com nova Comissão Eleitoral formada na forma instituída no Estatuto, em número previsto no Art.4º. do Regulamento e também anular o registro feito no cartório de títulos e documentos acerca da eleição e posse do demandado, devendo ser expedido ofício ao cartório respectivo, cientificando-se desta decisão.
Julgo, ademais extinta a ação cautelar nº 0004218-45.2008.8.17.0001, em apenso, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, CPC, face a perda do seu objeto, já que a querela foi toda tratada e decidida no processo principal. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO. O processo cautelar reveste-se de caráter acessório de modo que, uma vez julgada a ação à qual se achava ligada, impõe-se a extinção do feito que remanesce sem objeto.
TJPR - Medida Cautelar Preparatória: MC 1640099 PR Medida Cautelar Preparatória (Gr) - 0164009-9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
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